Em decisão proferida hoje (14/08), a Justiça Federal do Trabalho, através da 1º Vara do Trabalho de Teresina-PI, após analisar o pedido dos advogados Nonato Castro e George Magno, que argumentaram a competência Absoluta da Justiça do Trabalho, tendo em vista a existência de ação que já tramita na justiça comum, inclusive, com liminar do Juiz Luis de Moura Correia, confirmada pelo desembargador Dr. Raimundo Eufrásio, foi decidido que haverá eleição dia 16.08.2009.
Os advogados argumentam que a justiça de Batalha e o Tribunal de Justiça do Piauí, são incompetentes para julgar processo que envolve eleições sindicais, inclusive, que trata-se de questão de ordem pública, segundo eles, a justiça comum deveria ter reconhecido isso de ofício.
Segundo argumentos dos advogados e a decisão da Justiça Federal, art. 114 da Constituição Federal de 1988, dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar; III-as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entres sindicatos e empregadores;(incluido pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004).
Com base nas razões acima, a Juíza Federal Benedita Guerra Cavalcante Paes Landim, concedeu a liminar requerida, no sentido de garantir a realização das eleições marcadas para o dia 16 de Agosto próximo, proibindo o requerido e pessoas que o represente, se abster de tentar impedir a realização das eleições, sob pena de pagamento de multa, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Argumenta ainda, a MM. Juíza, que a única Justiça competente para dirimir conflitos de eleição sindical é tão comente a Justiça especializada, e por se tratar de competência distinta e absoluta.
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